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13° salário: calendário de pagamento, como calcular e tudo que o RH precisa saber

O 13° salário é um dos direitos trabalhistas mais relevantes do calendário de RH e que mais geram dúvidas operacionais. Este guia explica a base legal, os prazos de pagamento, como calcular as duas parcelas, o que entra e o que sai da base de cálculo, casos especiais e o registro correto no eSocial.

O 13° salário é uma obrigação que o RH e o DP precisam planejar com antecedência, não só pelo impacto financeiro para a empresa, mas pela complexidade do cálculo quando se considera a diversidade de situações: admissões no meio do ano, salários variáveis, colaboradores em afastamento, desligamentos e demissões.

Este guia reúne tudo o que você precisa saber para processar o 13° salário com segurança jurídica e sem erro.

O que é o 13º salário

O 13° salário, também chamado de gratificação natalina, é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7°, inciso VIII, e regulamentado da seguinte forma:

  • Constituição Federal, art. 7°, VIII: Direito à gratificação natalina
  • Lei nº 4.090/1962: Institui o 13° salário e regula o pagamento
  • Lei nº 4.749/1965: Dispõe sobre o pagamento em duas parcelas
  • Decreto nº 10.854/2021: Consolida as normas trabalhistas do 13° salário

Quem tem direito ao 13° salário

Todo trabalhador com vínculo empregatício regido pela CLT tem direito ao 13° salário, independentemente do tipo de contrato: se é por tempo indeterminado, tempo determinado ou contrato de experiência. O benefício também se aplica a:

  • Trabalhadores domésticos;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Aposentados e pensionistas do INSS, que recebem o abono diretamente da Previdência Social.

Não têm direito ao 13° salário:

  • Trabalhadores autônomos (sem vínculo CLT);
  • MEIs sem empregados registrados;
  • Estagiários, já que a relação de estágio não configura vínculo empregatício (conforme Lei nº 11.788/2008).

Calendário de pagamento do 13° salário

O 13° salário deve obrigatoriamente ser pago em duas parcelas:

1ª parcela (adiantamento)

Deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro do mesmo ano de competência. A empresa define a data dentro desse período, seja por política interna ou por convenção coletiva.

Adiantamento nas férias: O colaborador tem o direito de receber a 1ª parcela do 13° junto com o gozo de suas férias, desde que faça o requerimento por escrito à empresa no mês de janeiro do ano correspondente.

Veja o passo a passo completo para processar o adiantamento do 13º salário aqui.

2ª parcela

Deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Atenção: A legislação brasileira não prevê o pagamento do 13° salário em parcela única. Pagar o valor integral em parcela única em novembro ou dezembro descumpre as regras da Lei nº 4.749/1965 e pode sujeitar a empresa a autuações e multas administrativas pelo Ministério do Trabalho.

O que compõe a base de cálculo do 13°

A base de cálculo inclui todas as verbas de natureza salarial habituais. É fundamental separar o que entra do que fica de fora:

Verbas que integram a base de cálculo:

  • Salário fixo mensal;
  • Horas extras habituais;
  • Adicional noturno habitual;
  • Comissões e gorjetas habituais;
  • Adicional de periculosidade e insalubridade;
  • Gratificações de natureza salarial;
  • Reflexos de DSR sobre parcelas variáveis.

Verbas que não integram a base de cálculo:

  • Ajuda de custo;
  • Diárias para viagem;
  • Vale-refeição e vale-alimentação;
  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
  • Abonos de natureza indenizatória.

Como calcular o 13° salário: passo a passo

1. Colaborador com salário fixo / ano completo

Para o colaborador que trabalhou os 12 meses do ano, o cálculo é direto:

  • 13° integral: Salário bruto
  • 1ª parcela: Salário bruto ÷ 2
  • 2ª parcela: Salário bruto − 1ª parcela − descontos de INSS e IRRF

Exemplo: Colaborador com salário de R$ 5.000,00:

  • 13° integral: R$ 5.000,00
  • 1ª parcela: R$ 5.000,00 ÷ 2 = R$ 2.500,00 (sem descontos)
  • 2ª parcela: R$ 2.500,00 − descontos previdenciários e tributários (calculados sobre os R$ 5.000,00 integrais)

2. Colaborador admitido no decorrer do ano

O 13° é proporcional aos meses trabalhados. A regra determina que frações iguais ou superiores a 15 dias trabalhados dentro do mês contam como um mês integral (1/12).

13° proporcional=(12 Salário bruto​)×meses trabalhados

1ª parcela=213° proporcional​

Exemplo: Colaborador admitido em 1° de abril, com salário de R$ 4.800,00 (9 meses trabalhados até dezembro):

  • 13° proporcional: (R$ 4.800,00÷12)×9=R$ 3.600,00
  • 1ª parcela: R$ 3.600,00÷2=R$ 1.800,00

3. Colaborador com salário variável

Para colaboradores com componentes variáveis (comissões, horas extras, adicionais):

  1. Média variável: Soma das variáveis recebidas ÷ meses trabalhados no ano.
  2. Base de cálculo: Salário fixo + Média variável.

Na segunda parcela, o cálculo é refeito com a média atualizada do ano (incluindo novembro). Caso ocorram variáveis expressivas em dezembro, a diferença do 13° deve ser quitada ou ajustada na folha de janeiro do ano seguinte.

4. Colaborador em período de aviso prévio

  • Aviso prévio trabalhado: O período conta normalmente para o cálculo.
  • Aviso prévio indenizado: Projeta-se o término do contrato. Se a projeção resultar em 15 dias ou mais dentro do mês subsequente, esse mês gera direito a +1/12 de 13° salário.

INSS e IRRF no 13° salário

Na 1ª parcela

A primeira parcela é isenta de INSS e IRRF. O pagamento é feito pelo valor bruto do adiantamento.

Na 2ª parcela

Os descontos de INSS e IRRF incidem sobre o valor total do 13° salário (e não apenas sobre o saldo da segunda parcela).

  • IRRF com tributação exclusiva: A base de cálculo do IRRF do 13° salário é calculada em separado e não se soma à folha de pagamento mensal de dezembro.

Registro do 13° salário no eSocial

O processamento das parcelas possui eventos e competências específicas:

  • 1ª parcela: Informada no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) na folha do mês em que for paga (ex: maio, outubro ou novembro).
  • 2ª parcela: Deve ser informada na Competência Anual (Competência 13) no eSocial.
  • Prazo do eSocial: A folha da Competência 13 (eventos S-1200 e fechamento S-1299) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro.

Casos especiais no cálculo do 13°

Afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho

O contrato fica suspenso a partir do 16° dia de afastamento.

  • Empresa: Paga o 13° proporcional referente aos meses trabalhados no ano (incluindo o mês do afastamento, se trabalhou 15 dias ou mais, além dos primeiros 15 dias sob responsabilidade do empregador).
  • INSS: O período restante de afastamento é pago diretamente pelo INSS sob a forma de abono anual. A empresa não paga pelo período coberto pelo benefício previdenciário.

Licença-maternidade

O período de licença-maternidade é computado integralmente para o 13° salário. A empresa efetua o pagamento integral do 13° e realiza a dedução/ressarcimento dos valores correspondentes na DAE/DCTFWeb.

Desligamento sem justa causa

O colaborador recebe o 13° proporcional aos meses trabalhados na rescisão contratual, paga até o 10° dia subsequente ao término do contrato.

Desligamento por justa causa

O trabalhador perde o direito ao 13° salário proporcional na rescisão (conforme art. 3° da Lei nº 4.090/1962 e Súmula 171 do TST).

Falecimento do colaborador

O 13° proporcional aos meses trabalhados integra as verbas rescisórias devidas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou sucessores legais.

Aposentadoria no decorrer do ano

A concessão de aposentadoria por si só não rescinde o vínculo de trabalho. Se o empregado continuar trabalhando na empresa, ele receberá o 13° salário normalmente no final do ano. Se houver rescisão por aposentadoria, o valor proporcional é pago na rescisão.

Erros comuns no processamento do 13°

  • Não fracionar o 13° no afastamento previdenciário: Pagar o valor integral ao funcionário afastado pelo INSS em vez de pagar apenas a fração devida pela empresa;
  • Aplicar descontos na primeira parcela: Realizar reterções de INSS ou IRRF no adiantamento;
  • Atrasar a transmissão da Competência 13 no eSocial: Deixar para enviar após o dia 20 de dezembro;
  • Calcular frações incorretamente: Desconsiderar a regra de que 15 dias ou mais no mês garantem o direito ao 1/12 correspondente;
  • Não ajustar variáveis em janeiro: Deixar de apurar as diferenças de comissões/horas extras realizadas no mês de dezembro.

Conclusão

O 13° salário é uma obrigação que demanda planejamento, atenção ao calendário e cálculo preciso, especialmente quando a empresa possui perfis variados, admissões no decorrer do ano, salários variáveis, afastamentos e desligamentos.

Dominar as regras de proporcionalidade, os descontos corretos em cada parcela e os casos especiais é o que garante que o processamento seja feito com segurança jurídica e sem retrabalho no fechamento do ano.

FAQ

Até quando deve ser pago o 13° salário?

A primeira parcela deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.

A primeira parcela do 13° tem desconto de INSS e IRRF?

Não. A primeira parcela é isenta. Os encargos incidem na segunda parcela sobre o valor total do 13°, deduzindo-se o adiantamento já pago.

Como solicitar o adiantamento do 13° nas férias?

O funcionário deve fazer a solicitação por escrito à empresa durante o mês de janeiro do ano em questão.

O período de afastamento por doença reduz o valor pago pela empresa?

Sim. A empresa responde apenas pelos meses/dias trabalhados (incluindo os primeiros 15 dias de atestado). O período coberto pelo benefício previdenciário (a partir do 16° dia) é pago pelo próprio INSS.

A empresa pode pagar o 13° em parcela única?

A legislação não prevê o pagamento em parcela única. A Lei nº 4.749/1965 exige o parcelamento em duas vezes (adiantamento até novembro e quitação em dezembro). Pagar tudo em uma única parcela descumpre a norma trabalhista.

Como registrar a segunda parcela do 13° no eSocial?

A segunda parcela é informada na folha da Competência 13 (Anual) no eSocial, cujo envio e fechamento devem ocorrer até o dia 20 de dezembro.

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