O 13° salário é uma obrigação que o RH e o DP precisam planejar com antecedência, não só pelo impacto financeiro para a empresa, mas pela complexidade do cálculo quando se considera a diversidade de situações: admissões no meio do ano, salários variáveis, colaboradores em afastamento, desligamentos e demissões.
Este guia reúne tudo o que você precisa saber para processar o 13° salário com segurança jurídica e sem erro.
O que é o 13º salário
O 13° salário, também chamado de gratificação natalina, é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7°, inciso VIII, e regulamentado da seguinte forma:
- Constituição Federal, art. 7°, VIII: Direito à gratificação natalina
- Lei nº 4.090/1962: Institui o 13° salário e regula o pagamento
- Lei nº 4.749/1965: Dispõe sobre o pagamento em duas parcelas
- Decreto nº 10.854/2021: Consolida as normas trabalhistas do 13° salário
Quem tem direito ao 13° salário
Todo trabalhador com vínculo empregatício regido pela CLT tem direito ao 13° salário, independentemente do tipo de contrato: se é por tempo indeterminado, tempo determinado ou contrato de experiência. O benefício também se aplica a:
- Trabalhadores domésticos;
- Trabalhadores avulsos;
- Aposentados e pensionistas do INSS, que recebem o abono diretamente da Previdência Social.
Não têm direito ao 13° salário:
- Trabalhadores autônomos (sem vínculo CLT);
- MEIs sem empregados registrados;
- Estagiários, já que a relação de estágio não configura vínculo empregatício (conforme Lei nº 11.788/2008).
Calendário de pagamento do 13° salário
O 13° salário deve obrigatoriamente ser pago em duas parcelas:
1ª parcela (adiantamento)
Deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro do mesmo ano de competência. A empresa define a data dentro desse período, seja por política interna ou por convenção coletiva.
Adiantamento nas férias: O colaborador tem o direito de receber a 1ª parcela do 13° junto com o gozo de suas férias, desde que faça o requerimento por escrito à empresa no mês de janeiro do ano correspondente.
Veja o passo a passo completo para processar o adiantamento do 13º salário aqui.
2ª parcela
Deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Atenção: A legislação brasileira não prevê o pagamento do 13° salário em parcela única. Pagar o valor integral em parcela única em novembro ou dezembro descumpre as regras da Lei nº 4.749/1965 e pode sujeitar a empresa a autuações e multas administrativas pelo Ministério do Trabalho.
O que compõe a base de cálculo do 13°
A base de cálculo inclui todas as verbas de natureza salarial habituais. É fundamental separar o que entra do que fica de fora:
Verbas que integram a base de cálculo:
- Salário fixo mensal;
- Horas extras habituais;
- Adicional noturno habitual;
- Comissões e gorjetas habituais;
- Adicional de periculosidade e insalubridade;
- Gratificações de natureza salarial;
- Reflexos de DSR sobre parcelas variáveis.
Verbas que não integram a base de cálculo:
- Ajuda de custo;
- Diárias para viagem;
- Vale-refeição e vale-alimentação;
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
- Abonos de natureza indenizatória.
Como calcular o 13° salário: passo a passo
1. Colaborador com salário fixo / ano completo
Para o colaborador que trabalhou os 12 meses do ano, o cálculo é direto:
- 13° integral: Salário bruto
- 1ª parcela: Salário bruto ÷ 2
- 2ª parcela: Salário bruto − 1ª parcela − descontos de INSS e IRRF
Exemplo: Colaborador com salário de R$ 5.000,00:
- 13° integral: R$ 5.000,00
- 1ª parcela: R$ 5.000,00 ÷ 2 = R$ 2.500,00 (sem descontos)
- 2ª parcela: R$ 2.500,00 − descontos previdenciários e tributários (calculados sobre os R$ 5.000,00 integrais)
2. Colaborador admitido no decorrer do ano
O 13° é proporcional aos meses trabalhados. A regra determina que frações iguais ou superiores a 15 dias trabalhados dentro do mês contam como um mês integral (1/12).
13° proporcional=(12 Salário bruto)×meses trabalhados
1ª parcela=213° proporcional
Exemplo: Colaborador admitido em 1° de abril, com salário de R$ 4.800,00 (9 meses trabalhados até dezembro):
- 13° proporcional: (R$ 4.800,00÷12)×9=R$ 3.600,00
- 1ª parcela: R$ 3.600,00÷2=R$ 1.800,00
3. Colaborador com salário variável
Para colaboradores com componentes variáveis (comissões, horas extras, adicionais):
- Média variável: Soma das variáveis recebidas ÷ meses trabalhados no ano.
- Base de cálculo: Salário fixo + Média variável.
Na segunda parcela, o cálculo é refeito com a média atualizada do ano (incluindo novembro). Caso ocorram variáveis expressivas em dezembro, a diferença do 13° deve ser quitada ou ajustada na folha de janeiro do ano seguinte.
4. Colaborador em período de aviso prévio
- Aviso prévio trabalhado: O período conta normalmente para o cálculo.
- Aviso prévio indenizado: Projeta-se o término do contrato. Se a projeção resultar em 15 dias ou mais dentro do mês subsequente, esse mês gera direito a +1/12 de 13° salário.
INSS e IRRF no 13° salário
Na 1ª parcela
A primeira parcela é isenta de INSS e IRRF. O pagamento é feito pelo valor bruto do adiantamento.
Na 2ª parcela
Os descontos de INSS e IRRF incidem sobre o valor total do 13° salário (e não apenas sobre o saldo da segunda parcela).
- IRRF com tributação exclusiva: A base de cálculo do IRRF do 13° salário é calculada em separado e não se soma à folha de pagamento mensal de dezembro.
Registro do 13° salário no eSocial
O processamento das parcelas possui eventos e competências específicas:
- 1ª parcela: Informada no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) na folha do mês em que for paga (ex: maio, outubro ou novembro).
- 2ª parcela: Deve ser informada na Competência Anual (Competência 13) no eSocial.
- Prazo do eSocial: A folha da Competência 13 (eventos S-1200 e fechamento S-1299) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro.
Casos especiais no cálculo do 13°
Afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho
O contrato fica suspenso a partir do 16° dia de afastamento.
- Empresa: Paga o 13° proporcional referente aos meses trabalhados no ano (incluindo o mês do afastamento, se trabalhou 15 dias ou mais, além dos primeiros 15 dias sob responsabilidade do empregador).
- INSS: O período restante de afastamento é pago diretamente pelo INSS sob a forma de abono anual. A empresa não paga pelo período coberto pelo benefício previdenciário.
Licença-maternidade
O período de licença-maternidade é computado integralmente para o 13° salário. A empresa efetua o pagamento integral do 13° e realiza a dedução/ressarcimento dos valores correspondentes na DAE/DCTFWeb.
Desligamento sem justa causa
O colaborador recebe o 13° proporcional aos meses trabalhados na rescisão contratual, paga até o 10° dia subsequente ao término do contrato.
Desligamento por justa causa
O trabalhador perde o direito ao 13° salário proporcional na rescisão (conforme art. 3° da Lei nº 4.090/1962 e Súmula 171 do TST).
Falecimento do colaborador
O 13° proporcional aos meses trabalhados integra as verbas rescisórias devidas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou sucessores legais.
Aposentadoria no decorrer do ano
A concessão de aposentadoria por si só não rescinde o vínculo de trabalho. Se o empregado continuar trabalhando na empresa, ele receberá o 13° salário normalmente no final do ano. Se houver rescisão por aposentadoria, o valor proporcional é pago na rescisão.
Erros comuns no processamento do 13°
- Não fracionar o 13° no afastamento previdenciário: Pagar o valor integral ao funcionário afastado pelo INSS em vez de pagar apenas a fração devida pela empresa;
- Aplicar descontos na primeira parcela: Realizar reterções de INSS ou IRRF no adiantamento;
- Atrasar a transmissão da Competência 13 no eSocial: Deixar para enviar após o dia 20 de dezembro;
- Calcular frações incorretamente: Desconsiderar a regra de que 15 dias ou mais no mês garantem o direito ao 1/12 correspondente;
- Não ajustar variáveis em janeiro: Deixar de apurar as diferenças de comissões/horas extras realizadas no mês de dezembro.
Conclusão
O 13° salário é uma obrigação que demanda planejamento, atenção ao calendário e cálculo preciso, especialmente quando a empresa possui perfis variados, admissões no decorrer do ano, salários variáveis, afastamentos e desligamentos.
Dominar as regras de proporcionalidade, os descontos corretos em cada parcela e os casos especiais é o que garante que o processamento seja feito com segurança jurídica e sem retrabalho no fechamento do ano.
FAQ
Até quando deve ser pago o 13° salário?
A primeira parcela deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela do 13° tem desconto de INSS e IRRF?
Não. A primeira parcela é isenta. Os encargos incidem na segunda parcela sobre o valor total do 13°, deduzindo-se o adiantamento já pago.
Como solicitar o adiantamento do 13° nas férias?
O funcionário deve fazer a solicitação por escrito à empresa durante o mês de janeiro do ano em questão.
O período de afastamento por doença reduz o valor pago pela empresa?
Sim. A empresa responde apenas pelos meses/dias trabalhados (incluindo os primeiros 15 dias de atestado). O período coberto pelo benefício previdenciário (a partir do 16° dia) é pago pelo próprio INSS.
A empresa pode pagar o 13° em parcela única?
A legislação não prevê o pagamento em parcela única. A Lei nº 4.749/1965 exige o parcelamento em duas vezes (adiantamento até novembro e quitação em dezembro). Pagar tudo em uma única parcela descumpre a norma trabalhista.
Como registrar a segunda parcela do 13° no eSocial?
A segunda parcela é informada na folha da Competência 13 (Anual) no eSocial, cujo envio e fechamento devem ocorrer até o dia 20 de dezembro.

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